Direito Ambiental e Regulatório

O STF deve fazer valer o artigo 173 da Constituição Federal

. No último dia 2/12, como de costume, o STF (Superior Tribunal Federal) foi palco para as discussões relacionadas aos temos mais conflituosos. Decisões tomadas pelo Executivo são, historicamente, submetidas ao colegiado. Com o saneamento não foi diferente. Dos dez pontos discutidos, acredito que quatro chamam mais a atenção: a autonomia dos titulares dos serviços; a modicidade tarifária e subsídio cruzado; a regulação, e, por fim, as concessões ou contratos de programa para a prestação dos serviços. Sobre a autonomia dos titulares dos serviços, essa questão está intimamente relacionada ao conceito de “interesse local”. Em tese, estados e municípios devem tomar as decisões conjuntas sobre projetos de saneamento. Esse conceito, inclusive, foi aprofundado em recente decisão nas ADI 6573 e 6911 e na ADPF 863. Portanto, já existe uma solução para agrupamentos de municípios (e estado) delineada pelo STF em julgamentos passados, sendo muito difícil sob esse aspecto a lei ser reputada como inconstitucional. . No último dia 2/12, como de costume, o STF (Superior Tribunal Federal) foi palco para as discussões relacionadas aos temos mais conflituosos . Para os demais temas, ainda não há uma jurisprudência única, pacificada pelo Supremo. Acredito que o mais polêmico dos temas é o fato de a lei ter acabado com a possibilidade de empresas estatais poderem assumir a prestação dos serviços de saneamento sem participar de licitações. A prestação de serviços por meio de estatais é bem-vinda e, em alguns casos, até desejada. Mas essa participação somente se justifica quando o mercado ainda não desenvolveu concorrência, amadurecimento e competição suficiente. Essa realidade de 20 anos atrás já não se justifica (sug. aplica) e a iniciativa privada passou a ter o interesse em correr os riscos associados à prestação dos serviços de água e esgoto. Assim, o marco do saneamento proporciona o ambiente de livre competição, e o STF deve fazer valer o artigo 173 da Constituição Federal. .
Renata Franco, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório
Renata Franco, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório – Fotografo: Tiago Machado
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Sobre o escritório Renata Franco

. Renata Franco – Direito Ambiental e Regulatório é um escritório boutique especializado que atende pessoas físicas e jurídicas. Atua em Direito Ambiental, Direito Regulatório, Direito Administrativo Urbanístico e Compliance. Está localizado na Avenida Norte-Sul, no Cambuí, em Campinas-SP, e é formado por advogados especialistas em Direito Ambiental, Regulatório, em Medicina e Saúde do Trabalho, Direito Urbanístico e Compliance. Entre as demandas que gerencia, as mais frequentes são constituição, manutenção e/ou supressão de áreas verdes, áreas contaminadas, tombamento, produtos químicos, agrotóxicos, dentre outros casos. A advogada Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, altamente qualificada, com mestrado na França e doutorado na área ambiental pela Unicamp, adquiriu suas experiências a partir do trabalho que desenvolveu em grandes escritórios de advocacia pelos quais passou em mais de 20 anos de prática jurídica. A Dra. Renata Franco integra, como representante da OAB-Campinas, o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas (CONGEAPA), que discute questões referentes aos distritos campineiros de Sousas e Joaquim Egídio. Site: http://renatafranco.com.br/ Telefone 19 3578.1119 e-mail: contato@renatafranco.com.br Endereço: Av. José de Souza Campos, 1073 | Sala 15 – Helbor Offices Norte Sul | Campinas/SP .

Informações à imprensa

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(19) 99751-0555
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AMZ
 

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